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Autores: Rosilene Barcelos, Marcos Leão, Felipe Rodrigues, Matheus Machado, Gustavo Lemos e Enio Paiva Como declarar o Livro Caixa do Produtor Rural

Diferente do adiantamento de receitas, que tem cristalina definição na legislação base quanto ao seu momento de reconhecimento como receita pelo produtor rural Pessoa Física (PF), o adiantamento de despesas e investimentos têm gerado diferentes posições e debates polêmicos acerca do momento de seu efetivo registro no livro caixa da atividade rural.

Fora a falta de clareza da legislação neste ponto, há uma questão no Perguntas e Respostas do Imposto de Renda Pessoa Física que afirma ser a data de recebimento das mercadorias e/ou bens adquiridos com pagamento antecipado aquela em que o registro deve ocorrer no livro caixa da atividade - lógica similar à do adiantamento de receita -, atrelando tal entendimento aos dispositivos legais que versam sobre o consórcio de bens.

A discussão ficou ainda mais acesa com a publicação do Perguntas e Respostas do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) por parte da Receita Federal, que em uma de suas primeiras versões, divulgada no início de 2020, trazia uma pergunta que reforçava o entendimento do fisco quanto ao registro do adiantamento somente após o recebimento do produto adquirido e pago de forma adiantada.

A partir desse material surgiram inúmeras opiniões divergentes, advindas inclusive dos próprios técnicos da Receita Federal, que, de encontro ao exposto, orientavam o reconhecimento do adiantamento como despesa na data de seu pagamento, independente do recebimento do produto adquirido.

Em versão mais recente do mesmo material, publicada em meados de 2021, a Receita Federal excluiu por completo o conteúdo da pergunta que afirmava tal entendimento. Diante disso e sem maiores esclarecimentos sobre o fato, aumentaram as dúvidas e incertezas dos produtores rurais e técnicos que atuam no agronegócio.

Dada a polêmica e complexidade em alcançar uma solução para o tema, aprofundamos o estudo e elencamos abaixo pontos que nos auxiliarão na construção da solução desse problema.

Declaração Livro Caixa do Produtor Rural

O que é resultado da atividade rural?

Resultado da atividade rural é a diferença entre as receitas recebidas e as despesas e investimentos pagos em determinado exercício, ou seja, é o quanto de receita recebida resta após o pagamento das despesas e dos investimentos efetuados no ano.

Lei nº 8.203/1990, art. 4º, Decreto nº 9.580/2018, art. 56 e IN nº 83/2001, art. 11

Qual o regime de apuração do resultado da atividade rural do produtor PF?

O resultado da atividade rural deve ser apurado seguindo o regime de caixa. Desta forma, deverão ser computados no resultado as receitas, as despesas e os investimentos recebidos/pagos dentro do exercício. Exceções ao regime de caixa são o recebimento de adiantamento de vendas para entrega futura e a aquisição de bens ligados à atividade através de financiamento bancário.

Lei nº 8.203/1990, art. 4º, Decreto nº 9.580/2018, art. 54, §2º e art. 56 e IN nº 83/2001, art. 11 e art. 19

O que se considera despesa de custeio e investimento na atividade rural?

Considera-se como despesa de custeio e investimento da atividade rural aqueles gastos que se fazem necessários para a obtenção de receitas, associados à manutenção da unidade de produção da atividade exercida.

São exemplos de despesa de custeio a aquisição de insumos, como sementes, adubos, químicos, etc.; a folha de pagamento de trabalhadores ligados à atividade; e o pagamento de arrendamento, dentre outros.

Em relação aos investimentos, temos como exemplos a aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, a construção de benfeitorias, etc.

Decreto nº 9.580/2018, art. 55, §1º e IN nº 83/2001, art. 7º

O que é adiantamento a fornecedor?

O adiantamento é a quantia paga antes do tempo devido ou do trabalho feito.

Assim, o adiantamento a fornecedor é quando o adquirente desembolsa determinada quantia em favor de seu fornecedor (vendedor ou prestador de serviço), sem que haja a imediata contraprestação (entrega da mercadoria ou prestação do serviço contratado), conforme acordo firmado entre as partes.

Com o até aqui exposto, é válido afirmar, com base na legislação que regulamenta a atividade rural, o reconhecimento do adiantamento de despesa no livro caixa da atividade seguindo o regime de caixa, ou seja, na data de seu pagamento, independente do recebimento do produto adquirido .

Porém é preciso atentarmos para outro ponto ligado à esta discussão, que apresentamos em seguida.

Como são comprovadas as receitas, despesas e os investimentos escriturados no livro caixa da atividade rural?

As receitas, despesas e investimentos escriturados no livro caixa da atividade rural deverão ser comprovados por meio de documentação hábil e idônea, que contenha a identificação do adquirente ou beneficiário, valor e a data da transação.

Decreto nº 9.580/2018, art. 53, §1º e IN nº 83/2001, art. 10

O que é o CFOP de simples faturamento?

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) é o código utilizado na emissão do documento fiscal para indicar a natureza da operação que está sendo realizada. Já o simples faturamento é a operação fiscal cujo faturamento ocorre no momento de fechamento do negócio entre as partes (comprador e vendedor), porém a entrega do produto ocorrerá em data futura.

São CFOPs de simples faturamento: 5.922 e 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Assim, considerando a previsão legal quanto a comprovação das despesas e investimentos escriturados no livro caixa e tendo em vista a existência de CFOPs específicos para o pagamento de adiantamentos (simples faturamento), temos que para ser válido o aproveitamento do adiantamento efetuado a fornecedores, faz-se necessária a emissão de um documento fiscal deste tipo, que deverá ser emitido pelo recebedor em favor do pagador.

Este será o documento que deverá ser escriturado pelo produtor rural como despesa em seu livro caixa, na data em que ocorrer a transação financeira (pagamento do documento).

E quanto a orientação contida no Perguntas & Respostas do Imposto de Renda Pessoa Física, mencionada no início deste artigo?

Para avaliarmos esse ponto precisamos analisar de forma criteriosa qual o conceito de consórcio.

Segundo o art. 2º da Lei nº 11.795/2008, consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Neste sentido, entende-se que o consorciado está constituindo um crédito que poderá ou não ser aplicado na compra de um bem futuramente. Daí porque a parcela do consórcio só pode ser computada como despesa no livro caixa a partir de sua contemplação e aplicação do crédito na compra de um bem relacionado à atividade rural.

Portanto, considerando que não há nos dispositivos legais analisados - lei, regulamento e instrução normativa -, base que executa o momento de aproveitamento da despesa devidamente comprovada, cujo pagamento ocorra de forma adiantada, e que a orientação exposta pelo fisco faz referência à uma situação completamente diferente daquela em discussão (consórcio), chega-se à conclusão de que tal orientação está, no mínimo, equivocada.

Como visto, embora seja um assunto polêmico e com muitas discussões, não houve ainda nenhuma alteração legal que diferencie o momento de registro da despesa paga antecipadamente. Por isso reafirmamos: desde que devidamente documentada através de nota fiscal de simples faturamento, o adiantamento a fornecedores pode ser registrado como despesa no livro caixa da atividade da data de seu pagamento.

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